Responsabilidade Social Corporativa na Agenda dos Direitos Humanos e Empresas

Dando seguimento à série de publicações sobre aspectos gerais de Direitos Humanos e Empresas, no post de hoje vamos discutir a diferença entre a temática de Empresas e Direitos Humanos e a temática da Responsabilidade Social Corporativa, continuando a ideia dos conceitos apresentados no post anterior. 

Discurso de Salvador Allende

O início desse embate se dá com o discurso em 1972 de Salvador Allende, na época presidente do Chile, que coloca a importância da sociedade internacional de lidar com esse novo protagonista que pode influenciar em excesso a consolidação das democracias da América Latina – as empresas transnacionais.

O discurso dado por Salvador Allende na assembleia geral das Nações Unidas, um ano antes do golpe de estado no Chile que levou ao seu assassinato, identifica a capacidade das empresas transacionais de gerar impactos relevantes, apontando que não existe um sistema de proteção à altura da capacidade de impacto por essas empresas nos territórios dos Estados

Ou seja, Salvador critica em sua fala a falta de um marco regulatório que possa garantir a proteção e reparação de Direitos Humanos e do meio ambiente.

Nesse contexto, as Nações Unidas enxergam a necessidade de regulamentação da atividade dessas empresas, que antes do discurso de Salvador eram inexistentes – isso gera um embate entre normas vinculantes e normas voluntárias.

Empresas como violadoras de Direitos Humanos?

A ideia de haver normas vinculantes se alicerça na busca de uma responsabilização mais efetiva e atribuindo responsabilidade às empresas. Já com as normas voluntárias, como o nome diz, deixa o debate no campo da voluntariedade, sem obrigações diretas para as empresas.

As normas voluntárias saem como vitoriosas no processo histórico até então, gerando a “Responsabilidade Social Corporativa”, que é caracterizada por compromissos éticos e voluntários sem atribuir obrigações às transnacionais

Nesse âmbito, as empresas não têm responsabilidade como violadoras de Direitos Humanos, pois supostamente não são causadoras dessa violação, uma vez que não há obrigações vinculantes para prevenção e reparação dos Direitos Humanos.

Os “Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos”, criados após a Segunda Guerra Mundial e as perversidades cometidas pela Alemanha nazista, estabelece o Estado como principal responsável pela proteção dos Direitos Humanos.

Os descumprimentos dessas normas colocam o Estado como violador, uma vez que a responsabilidade primária de proteção recai sobre ele. Nesse sentido, o governo se torna um possível violador e as empresas são apenas geradoras de impactos e riscos, sem obrigação de cumprir as normas estabelecidas para a proteção de Direitos Humanos.

Vitimização dos atingidos

Além do problema de falta de responsabilização das empresas, esse tipo de situação também tira o protagonismo dos atingidos por violação dos Direitos Humanos, ao serem considerados como “vítimas”, que não têm voz nem no processo preventivo e nem na busca pela reparação da violação de seus direitos 

Isso porque são os Estados e empresas que compõem a prevenção e o montante de reparação. Assim, há pouca capacidade de escolha ou opinião por parte dos atingidos, já que os outros dois agentes são quem identificam as vítimas das violações. 

Processo de responsabilização das empresas

Na questão da responsabilização das empresas, a ONU criou, por meio de uma comissão instituída pelo Comitê de Direitos Humanos na época, códigos de conduta na década de 70.

Esses códigos prescrevem condutas ideais que as empresas cumprem voluntariamente, o que ainda se mostrou insuficiente para a sua responsabilização. 

Nessa época também houve tentativa de aprovação das “Normas sobre responsabilidade em termos de direitos humanos para empresas transnacionais e outros negócios”. Esse era um projeto ambicioso que estabelecia regras de extraterritorialidade e obrigações às empresas, e que por isso não foram adotadas pela ONU.

Em 2005, houve a nomeação do professor John Ruggie como representante especial sobre o tema de Empresas e Direitos Humanos. Ele exerceu o cargo por dois mandatos e tinha como dever produzir normas que satisfariam tanto o apelo da sociedade civil por uma maior responsabilização das empresas, quanto os anseios dessas mesmas empresas, que não ficariam contentes com uma perspectiva mais vinculante.

Em seu primeiro mandato, John Ruggie criou o “Princípio Lógico Inicial”, que tinha três conceitos básicos: proteger, respeitar e remediar. 

O Proteger se tornou dever do Estado, que continuou sendo o responsável pelo cumprimento efetivo de proteção aos Direitos Humanos.

O Respeitar se tornou responsabilidade das empresas, que deviam obedecer aquilo que os Estados atribuíssem a elas como normas, continuando sem protagonismo como violadoras de Direitos Humanos.

Já o Remediar seria a distribuição de remédios e mecanismos que poderiam ser providos por ambas as partes, Estados ou empresas.

Em seu segundo mandato, John Ruggie criou os “Princípios Orientadores”, que constam em 31 princípios aprovados em consenso, mas que não são normas vinculantes, nem atribuem responsabilidade às empresas. 

Portanto, apesar de serem o principal ator do “desenvolvimento”, gerando impactos e riscos em suas atividades de forma quase inerente e natural, as empresas ainda não são vistas como causadoras de violações de Direitos Humanos. Isso acontece porque ainda faltam normas vinculantes que atribuam responsabilidade às mesmas.

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