Quadro brasileiro atual sobre políticas públicas em Direitos Humanos e Empresas: o Decreto nº 9571/18
Texto por: Ana Laura Figueiredo
Dando sequência à série sobre a Agenda Nacional, neste post abordaremos a publicação do Decreto nº 9.571, que ocorreu no dia 21 de novembro de 2018, seus principais pontos e como foi sua recepção pela sociedade civil.
Contexto da publicação
O Decreto nº 9.571/18 estabelece Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, cabe ressaltar que durante o período de sua elaboração e publicação o cenário político brasileiro se posicionava contra a atuação de movimentos sociais, questionava ativistas e até mesmo centros acadêmicos. Dessa forma, é evidente que a participação e a opinião da sociedade não eram prioridades para o governo e, por isso, fala-se que foi uma política ‘de cima para baixo’ quando se trata desse tipo de construção para políticas públicas, ou seja, as diretrizes estabelecidas reproduzem a diferença de poder entre os agentes envolvidos e sua elaboração falha no aspecto democrático e popular.
Principais pontos abordados no Decreto e suas críticas
O conteúdo segue as problematizações da ausência de participação popular, já que, por falta de transparência no processo, o resultado é um documento baseado nos Princípios Orientadores e na sua lógica voluntarista. O Decreto ignora as questões já discutidas e pactuadas pelo Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos, que foi criado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão em 2014, e também durante a 1ª Audiência Pública sobre a temática, que ocorreu no final de 2017. O que pode-se perceber é que a Agenda Nacional avançava nas tratativas e buscava sempre a interação democrática entre Estado e sociedade civil nas discussões, posicionamento definido como principal orientador em questões envolvendo direitos humanos pelo Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), desde 2009, através do Decreto nº 7.037.
Por outro lado, os direitos humanos parecem estar condicionados à lógica empresarial devido à falta de clareza no texto em relação a sua primazia, especialmente quando se adota termos como ‘impacto’ e ‘abuso’ para se tratar de violações cometidas pelas empresas. Além dos problemas apontados, um dos artigos do Decreto (art 1º, §2º e §3º) determina a voluntariedade das diretrizes e adota medida compensatória, que é a distribuição de selos para empresas que aderirem aos termos. A relação entre Estado e empresas não é muito clara, tanto que adota-se a realização de acordos na solução de conflitos, o que deixa de lado aspectos importantes como o acesso à justiça e recortes de gênero e raça.
Outro ponto que gera muitas críticas dentro da agenda é a inversão do ônus da prova, instrumento do Direito que determina que as provas no processo devem ser fornecidas por quem alega ter seu direito violado, nesse caso, os atingidos deveriam provar as violações sofridas. O mecanismo de devida diligência, que já teve suas controvérsias explicadas em outro post, também foi incorporado às diretrizes, porém sem sua necessária redefinição para englobar as cadeias produtivas de maneira eficaz, desse modo, o automonitoramento por parte das empresas reforça essa fragilidade.
Posicionamento da sociedade civil
A maior preocupação da sociedade civil, que foi desconsiderada e se posiciona contra o Decreto, é a transformação dessas diretrizes problemáticas em um Plano de Ação Nacional por parte do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos que, de acordo com o art 17, inciso I do documento, é responsável por elaborar planos de ação anuais sobre a agenda. Esse Comitê é alvo de críticas por tratar a sociedade civil brasileira de forma homogênea como o ‘terceiro setor’, sem diferenciar atingidos, instituições acadêmicas, setor privado e sindicatos, equiparando interesses que deveriam ter pesos distintos.
No próximo post trataremos da Resolução nº 5/2020 do Conselho Nacional dos Direitos Humanos, publicada como resposta às diretrizes do Decreto que foram realizadas sem transparência e ignoraram o que já tinha sido construído sobre o tema .
Leia nosso documento com a análise completa do Decreto nº 9.571/18:
Glossário
|
Deixe uma resposta
Quer participar da discussão?Fique a vontade para contribuir!