Defesa dos direitos dos Povos Indígenas em diálogo com a agenda de Direitos Humanos e empresas

Texto por: Beatriz Braga

Como já apontado em diversos trabalhos produzidos pelo Homa, a concepção clássica sobre o Direito Internacional, que se baseia na atuação dos Estados como os principais, e por muito tempo considerados até como os únicos, sujeitos de Direito Internacional é, hoje, insuficiente para explicar a dinâmica global. As grandes corporações e os Estados Nacionais são quem detém a força de aplicabilidade das normas e, por isso, é uma profunda e intensa luta conseguir implementar, na prática, direitos que escapam à lógica capitalista desenvolvimentista.

Nesse contexto de luta por reconhecimento e efetividade está inserida também a luta dos Povos Indígenas, que, no que diz respeito especificamente aos povos indígenas da América Latina, se empenham, desde a última metade do século XX, em alterar as estruturas jurídicas nacionais inserindo em suas Constituições os direitos coletivos. No entanto, como é facilmente constatado, a consagração de direitos por meio de normas legais e princípios não é suficiente para criar uma rede de proteção efetiva. É nesse ponto que dialogam as agendas de Direitos Humanos e Empresas e a de defesa dos direitos dos povos indígenas: ambos os movimentos lutam para construir instrumentos efetivos na defesa de interesses que divergem dos interesses do grande capital e que, mesmo quando protegidos por normas, são sistematicamente violados pela atividade empresarial e a atuação conivente de alguns  Estados.

Além disso, quanto às violações cometidas pelas empresas, a posição dos Povos Indígenas  envolve ainda outra questão: esses povos são frequentemente afetados pela atuação das empresas transnacionais em seu território, contudo, as vias para a responsabilização das empresas e para que haja a reparação, no seu caso, é ainda mais complicada, porque a grande maioria dos mecanismos aplicados na proteção de direitos no sistema jurídico moderno é formada em torno dos direitos individuais patrimoniais. Assim, no caso de um grupo de pessoas, pertencentes a sociedade hegemônica, ter seus direitos violados pela atuação de empresas transnacionais, a restituição pela via indenizatória pode-se dizer adequada, no entanto, os direitos dos povos indígenas não são compatíveis com essa lógica individualista e patrimonial, pois são direitos coletivos, nos quais o patrimônio representa muito mais uma referência cultural, simbólica e religiosa, que como um bem com valor econômico. Por isso, é tão importante que movimentos de defesa dos direitos dos povos indígenas participem na Agenda de Direitos Humanos e Empresas (Nacional e Internacional), pois são aqueles capazes de ponderar se os dispositivos propostos e discutidos, por exemplo no Tratado Internacional de Direitos Humanos e Empresas da ONU, serão eficientes para criar uma rede eficaz de proteção para os direitos desses povos.

A aliança para a proteção e defesa dos Direitos Humanos contra violações cometidas por transnacionais é composta por entes da sociedade civil global, organizações não governamentais, coletivos e movimentos sociais, comunidades e povos tradicionais,contando com o apoio de alguns Estados (dos quais não se pode depender, visto que mudanças nos cenários políticos dos países impactam em seu apoio a causa). Esse grupo luta atualmente, no cenário global, pela criação de um Tratado Internacional, um marco regulatório de normas vinculantes capazes de responsabilizar diretamente as corporações pelas violações de direitos decorrentes de sua atividade no território dos países, propondo a criação de dispositivos que garantam mecanismos de extraterritorialidade, a instituição da cooperação obrigatória, entre outros. Dentro deste contexto, em que ainda se discute a viabilidade e eficácia das possíveis medidas, se encontra a importância da participação ativa dos movimentos de defesa dos direitos dos Povos Indígenas, para que possam avaliar em que medida as proposições lhes são úteis, eficazes, além de propor quais outras devem ser acrescidas, de forma que seja possível recorrer a um sistema de proteção quando o Estado nacional não for capaz ou não tiver o interesse de assegurar seus direitos.

 

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