{"id":15912,"date":"2022-04-02T14:45:11","date_gmt":"2022-04-02T17:45:11","guid":{"rendered":"http:\/\/homacdhe.com\/?p=15912"},"modified":"2025-06-23T12:41:45","modified_gmt":"2025-06-23T15:41:45","slug":"principais-violacoes-caso-chevrontexaco-e-saramaka-vs-suriname","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/homacdhe.com\/index.php\/2022\/04\/02\/principais-violacoes-caso-chevrontexaco-e-saramaka-vs-suriname\/","title":{"rendered":"Principais viola\u00e7\u00f5es | Caso Chevron\/Texaco e Saramaka vs Suriname"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: 12px;\"><em>Texto por Beatriz Braga<\/em><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a evolu\u00e7\u00e3o do Direito Internacional Cl\u00e1ssico para o Contempor\u00e2neo tamb\u00e9m se modificou a rela\u00e7\u00e3o entre os entes internacionais e os povos ind\u00edgenas. O mero emprego do termo \u2018povos ind\u00edgenas\u2019 ao inv\u00e9s de \u2018popula\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas\u2019 j\u00e1 \u00e9 mudan\u00e7a significativa que adveio com a Conven\u00e7\u00e3o 169 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho (OIT), de 1989, visto que o emprego de \u2018povos ind\u00edgenas\u2019 implica no reconhecimento de que esse grupo possui valores culturais, axiol\u00f3gicos e espirituais pr\u00f3prios, superando a ideia de um simples agrupamento de indiv\u00edduos: trata-se de direitos coletivos que devem ser reconhecidos e efetivados de forma a preservar a identidade desses povos. Nesse sentido, esta \u00e9 a primeira publica\u00e7\u00e3o de uma s\u00e9rie que ir\u00e1 tratar dos povos Ind\u00edgenas dentro do quadro de embate de direitos humanos e Empresas: analisaremos quais os dispositivos, hoje, em \u00e2mbito internacional conferem prote\u00e7\u00e3o e garantia de direitos aos povos ind\u00edgenas, principalmente no que diz respeito aos mecanismos de suporte a este corpo social frente \u00e0 viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os povos ind\u00edgenas ganharam destaque como uma for\u00e7a pol\u00edtica e social atuante na Am\u00e9rica Latina, em meados da d\u00e9cada de 80, quando grupos ind\u00edgenas se organizaram na luta pela supera\u00e7\u00e3o da ideia de integra\u00e7\u00e3o e assimila\u00e7\u00e3o das normas da \u2018sociedade civilizada\u2019 e reconhecimento de que eles possuem institui\u00e7\u00f5es e formas de vida particulares. A luta desse povo era, e continua sendo, pela n\u00e3o discrimina\u00e7\u00e3o dos direitos humanos, pelo direito a autodetermina\u00e7\u00e3o, bem como os direitos a consulta e consentimento pr\u00e9vio, livre e informado e por sua sobreviv\u00eancia f\u00edsica e cultural. Nessa perspectiva, os \u00f3rg\u00e3os do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) t\u00eam desempenhado papel de grande relev\u00e2ncia na efetiva\u00e7\u00e3o desses direitos, emitindo pronunciamentos muito significativos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">SARAMAKA VS SURINAME<br \/>\nNo ano 2000, a Associa\u00e7\u00e3o de Autoridades Saramaka (AAS) e doze capit\u00e3es Saramaka em seus nomes e em nome do povo Saramaka prop\u00f4s den\u00fancia (n.\u00ba 12.338) a Secretaria da Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, em face do Estado do Suriname, alegando o n\u00e3o reconhecimento, por parte deste, da capacidade jur\u00eddica do povo Saramaka, bem como a n\u00e3o disponibiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos jur\u00eddicos que viabilizassem o acesso \u00e0 justi\u00e7a pela prote\u00e7\u00e3o de seus direitos.<br \/>\nA Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos recebeu a den\u00fancia e emitiu, em 2006, recomenda\u00e7\u00f5es ao Suriname, as quais n\u00e3o foram seguidas pelo Estado, motivo pelo qual o caso foi encaminhado para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, naquele mesmo ano. Sobre o caso, a Corte entendeu que o Estado do Suriname n\u00e3o cumpriu com seu dever de fazer efetivo, em n\u00edvel interno, os direitos \u00e0 propriedade dos membros do povo Saramaka; definiu que os povos tribais, assim como os ind\u00edgenas, t\u00eam direito a titularidade dos recursos naturais usados tradicionalmente de forma a assegurar a sobreviv\u00eancia econ\u00f4mica, social e cultural de tais povos. A Corte tamb\u00e9m estabeleceu que o Estado poder\u00e1 restringir o direito \u00e0 propriedade desde que tais restri\u00e7\u00f5es preencham requisitos como: estar prevista por lei, ser necess\u00e1ria, pretenda alcan\u00e7ar um objetivo leg\u00edtimo em uma sociedade democr\u00e1tica e que seja garantido a participa\u00e7\u00e3o efetiva dos membros do povo Saramaka (direitos de Consulta Pr\u00e9via, Livre e Informada &#8211; CPLI), que deve ser beneficiado pela atividade.<br \/>\nContudo, apesar do relevante desempenho do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) na prote\u00e7\u00e3o de direitos dos povos ind\u00edgenas, destaca-se que n\u00e3o integra a compet\u00eancia do SIDH, nem da Corte Interamericana, declarar a viola\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o 169, que \u00e9 aquela que definiu os direitos coletivos dos povos Ind\u00edgenas e Tribais. Essa Conven\u00e7\u00e3o foi inclu\u00edda como forma de ampliar o alcance do SIDH quanto ao tema, funcionando como um instrumento interpretativo.<br \/>\nAl\u00e9m disso, um olhar cr\u00edtico sobre o processo de efetiva\u00e7\u00e3o desses direitos coletivos tem revelado grandes dificuldades quanto a sua aplica\u00e7\u00e3o. Por exemplo, quanto aos direitos de Consulta Pr\u00e9via, Livre e Informada (CPLI), que pretendem garantir a participa\u00e7\u00e3o dos povos Ind\u00edgenas em discuss\u00f5es que os afetam diretamente e, tamb\u00e9m, sua liberdade para determinar seus valores sociais e econ\u00f4micos, observa-se que os processos de consulta t\u00eam sido organizados com um formalismo excessivo que pode, em alguns casos, estar se aproveitando do \u201cprocesso de participa\u00e7\u00e3o\u201d dos Ind\u00edgenas como forma de legitimar pr\u00e1ticas contr\u00e1rias aos interesses desses povos.<br \/>\nAinda, se a viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos dos povos ind\u00edgenas por parte do Estado pode ser de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, a situa\u00e7\u00e3o torna- se ainda mais complexa quando as viola\u00e7\u00f5es s\u00e3o cometidas por empresas.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">CASO CHEVRON\/TEXACO<br \/>\nComo j\u00e1 tratado anteriormente pelo Homa, o caso Chevron \u00e9 um dos mais substanciais a demonstrar a capacidade das empresas transnacionais em causar danos, violar direitos humanos e n\u00e3o serem responsabilizadas por nada disso.<br \/>\nA empresa exploradora de petr\u00f3leo, Texaco, se instalou na Amaz\u00f4nia Equatoriana na d\u00e9cada de 60, onde permaneceu por 30 anos, quando terminou suas atividades deixando para tr\u00e1s grande quantidade de material t\u00f3xico que foi despejado na natureza, contaminando os rios e os solos da regi\u00e3o. Al\u00e9m dos danos ambientais, o material t\u00f3xico provocou muitas mortes, o aumento no n\u00famero de casos de c\u00e2ncer e outras doen\u00e7as e, at\u00e9 mesmo, a extin\u00e7\u00e3o de tribos ind\u00edgenas. A a\u00e7\u00e3o ajuizada nos EUA, pa\u00eds de origem do Texaco, foi extinta sem a resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito. Quando nova a\u00e7\u00e3o foi ajuizada, agora no Equador, em 2003, um processo que perdurou at\u00e9 2012, apesar de a empresa ter sido condenada a pagar 8,6 bilh\u00f5es de d\u00f3lares pelos impactos, a \u00e9poca de execu\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, a Texaco, que fora incorporada pela Chevron, j\u00e1 havia retirado seus bens e patrim\u00f4nios do Equador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nDiante do exposto, o Direito Internacional pode ser grande aliado na luta dos Povos Ind\u00edgenas pela prote\u00e7\u00e3o de seus direitos, a Declara\u00e7\u00e3o das Na\u00e7\u00f5es Unidas sobre os Direitos dos Povos Ind\u00edgenas (DDPI), aprovada em Setembro de 2007, deixa expl\u00edcito que \u2018os povos ind\u00edgenas s\u00e3o iguais a todos os demais povos e reconhecendo ao mesmo tempo o direito de todos os povos a serem diferentes, a se considerarem diferentes e a serem respeitados como tais.\u2019, determina que \u2018Os ind\u00edgenas t\u00eam direito, a t\u00edtulo coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Na\u00e7\u00f5es Unidas, a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos\u2019, bem como reconhece que \u2018Os povos ind\u00edgenas t\u00eam direito \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o. Em virtude desse direito determinam livremente sua condi\u00e7\u00e3o pol\u00edtica e buscam livremente seu desenvolvimento econ\u00f4mico, social e cultural\u2019. Assim sendo, o Direito Internacional j\u00e1 pode ser mobilizado, ao menos como arcabou\u00e7o te\u00f3rico em prol dos povos ind\u00edgenas, mas isso \u00e9 ainda muito pouco. Como j\u00e1 dito, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH) n\u00e3o tem compet\u00eancia para julgar viola\u00e7\u00f5es \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o 169, usando-a apenas como recurso interpretativo e, ainda que pudesse faz\u00ea-lo, ele s\u00f3 tem efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o de Estados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\nQuando falamos em responsabiliza\u00e7\u00e3o de empresas, os mecanismos existentes atualmente s\u00e3o ainda mais fr\u00e1geis. Por isso, \u00e9 t\u00e3o importante a mobiliza\u00e7\u00e3o dos povos ind\u00edgenas, das institui\u00e7\u00f5es e movimentos sociais que os representam, na elabora\u00e7\u00e3o de um Tratado Internacional de Direitos Humanos e Empresas que tenha car\u00e1ter vinculante, que estabele\u00e7a obriga\u00e7\u00f5es de Direitos Humanos para as corpora\u00e7\u00f5es transnacionais. Se alcan\u00e7armos essa conquista, por meio de mecanismos como os de extraterritorialidade, coopera\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, entre outras defendidas pelos adeptos das normas vinculantes, entre os quais o Homa se insere, ser\u00e1 poss\u00edvel impedir que casos como o da Chevron se repitam, e estaremos alguns passos mais pr\u00f3ximos de conseguir formar uma rede real de prote\u00e7\u00e3o e garantia dos direitos dos povos ind\u00edgenas, tanto individuais como coletivos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Refer\u00eancias:<\/p>\n<p>UNIDAS, O. DAS N. Declarac\u0327a\u0303o das Nac\u0327o\u0303es Unidas sobre os Direitos dos Povos Indi\u0301genas Rio de<br \/>\nJaneiro Na\u00e7\u00f5es Unidas, 2007.<\/p>\n<p>ISA, Felipe G\u00f3mez. A Conven\u00e7\u00e3o 169 da OIT: origem e conte\u00fado. Revista Aportes, n\u00famero 22, p. 4-5,<br \/>\nSetembro, 2020.<\/p>\n<p>NOGUERA, Antonia Urrejola; NEIRA, Elsy Curihuinca. Avan\u00e7os e desafios do direito \u00e0 consulta e ao<br \/>\nconsentimento pr\u00e9vio, livre e informado \u00e0 luz do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.<br \/>\nRevista Aportes, n\u00famero 22, p. 6-7.<\/p>\n<p>HOMA. O Processo de Homologa\u00e7\u00e3o da Senten\u00e7a do Caso Chevron no Brasil \u2013 Uma An\u00e1lise aa<br \/>\nA\u00e7\u00e3o Sec N\u00ba 8542 e a Import\u00e2ncia de um Tratado Internacional Sobre Empresas E Direitos<br \/>\nHumanos. Fevereiro, 2018.<\/p>\n<p>HOMA. As Obriga\u00e7\u00f5es dos Estados de Origem suas Obriga\u00e7\u00f5es Extraterritoriais nas Viola\u00e7\u00f5es de<br \/>\nDireitos Humanos por Corpora\u00e7\u00f5es Transnacionais. Junho, 2016.<\/p>\n<p>MAR\u00c7AL, S\u00edlvia Silva Vargas. An\u00e1lise da Senten\u00e7a Saramaka vs Suriname sob a Perspectiva de<br \/>\nClifford Geertz: Direito E Antropologia Por Um Di\u00e1logo Entre Humanidades. Direitos Culturais,<br \/>\nSanto \u00c2ngelo, v.6, n.10, p.141-158, jan.\/jun. 2011.<\/p>\n<hr \/>\n<p style=\"text-align: justify;\"><em><a id=\"nota1\"><\/a>\u00b9\u00a0<span style=\"font-weight: 400;\">Os\u00a0<\/span><span style=\"font-weight: 400;\">Saramaka\u00a0<\/span><span style=\"font-weight: 400;\">foram considerados pela Corte como comunidade tribal por possu\u00edrem caracter\u00edsticas espec\u00edficas e se regularem atrav\u00e9s de suas pr\u00f3prias normas, costumes e tradi\u00e7\u00f5es.<\/span><\/em><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><a id=\"nota2\"><\/a>\u00b2<em><span style=\"font-weight: 400;\">A Corte Interamericana de Direitos Humanos foi prevista no cap\u00edtulo VIII da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos, \u00e9 composta por 7 (sete) juizes, nacionais dos Estados membros da Organiza\u00e7\u00e3o, e possui compet\u00eancia para julgar os casos, submetidos pelos Estados partes ou pela Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, que violem a Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos.<\/span><\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Texto por Beatriz Braga Com a evolu\u00e7\u00e3o do Direito Internacional Cl\u00e1ssico para o Contempor\u00e2neo tamb\u00e9m se modificou a rela\u00e7\u00e3o entre os entes internacionais e os povos ind\u00edgenas. 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