Quais são as fontes do Direito Internacional

Quais são as fontes do Direito Internacional

Texto por: Renata Guarino

O Direito Internacional atravessa as fronteiras dos Estados, criando um sistema de normas jurídicas que regulamentam as atividades entre as nações. As fontes do Direito Internacional são o que determina de qual meio provêm ou podem provir as normas jurídicas, ou seja, o que compõe esse Direito. Para a maioria dos autores sobre o tema, as fontes se dividem em materiais e formais.

As fontes materiais são o conteúdo de uma norma jurídica, elas determinam como uma norma jurídica será elaborada. Fatores sociológicos, econômicos, psicológicos e culturais levam a uma tomada de decisão que depois poderá ser formalizada nas outras fontes do Direito Internacional. As fontes materiais se referem essas decisões.

As fontes formais são os métodos e processos de criação de normas jurídicas. Estão citadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça:

1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

O art. 38 não tem o objetivo de ser taxativo. Nele, estão apenas exemplificadas as possíveis fontes do Direito Internacional. Além disso, o Estatuto não estabelece um nível hierárquico entre as fontes, ou seja, não há grau hierárquico entre as fontes do Direito Internacional. Veja a seguir quais são as fontes formais expressas no art. 38.

Tratados Internacionais

Já falamos sobre os tratados internacionais aqui no blog. De maneira geral, os tratados internacionais são a principal fonte do Direito Internacional. Para a validação de um tratado, é necessária a participação direta e democrática dos Estados envolvidos. Eles são fonte direta, clara e de fácil comprovação pois é preciso a sua documentação escrita e ratificada (assinada) por todos os Estados que se comprometem a cumprir as suas normas.

Costumes Internacionais

Os costumes internacionais são práticas gerais aceitas como sendo um direito. São a segunda grande fonte formal e, historicamente, a mais antiga. Para a formação de um costume, é preciso dois elementos: o material, repetição generalizada de certos atos, e o psicológico, a convicção de que tais atos são praticados por obrigação. Os costumes devem ser provados para que tenham validade.

Princípios gerais de Direito

Os princípios gerais do Direito são fontes de difícil identificação e muitos já estão convertidos como tratados ou já são considerados como costume. Os princípios são normas que partem do Direito dos Estados, ou Direito Doméstico, e passam a ser aceitos na ordem Internacional. Podemos considerar, por exemplo, os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e do direito adquirido, como princípios gerais do Direito.

Meios auxiliares e Novas fontes

Além das fontes primárias, o Direito Internacional também possui como fontes decisões judiciárias e as doutrinas publicistas. Elas são chamadas de “novas fontes” ou “meios auxiliares”. Podemos citar:

  • jurisprudência – interpretações feitas pelos tribunais que acabam determinando uma norma. São consideradas como meio auxiliar pois dela não nascem novas normas, apenas são registradas formas de interpretação do direito.
  • doutrina dos publicistas – publicistas são aqueles que são versados em direito público. Como possuem conhecimento para tal, suas interpretações do direito também podem ser consideradas meios auxiliares assim como a jurisprudência.
  • analogia e equidade – entram como meio auxiliar no caso da falta de norma jurídica para um determinado caso. Tem como objetivo chegar a decisão mais justa para conflitos de interesses. A analogia é a aplicação de uma norma jurídica feita para servir a um outro caso semelhante, enquanto a equidade ocorre quando não há norma jurídica capaz de abranger o caso determinado.
  • erga omnes – obrigações impostas a todos, independentemente de aceitação. Tem por finalidade preservar valores fundamentais internacionais
  • jus cogens – conjunto de normas que se sobrepõem à autonomia da vontade do Estados. São hierarquicamente superiores às normas convencionais e não podem ser revogadas nem por tratados ou por costumes. Dentre elas estão a proibição da agressão, do genocídio e da escravidão.
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